Aposentadoria dos policiais no Chile

O Chile possui duas polícias nacionais, os Carabineros de Chile e a Policia de Investigaciones de Chile – PDI. Este ensaio busca apresentar suscintamente os critérios para aposentadoria dos policiais chilenos.

No Chile, em ambas as instituições nacionais, os policiais podem solicitar aposentadoria a partir dos 20 anos de serviço, de forma proporcional, até os 30 anos de serviço para que recebam um percentual maior do soldo relativo à sua patente adicionado ao tempo de carreira. O tempo máximo na carreira é de 35 anos nas duas instituições.

Os policiais da Policia de Investigaciones de Chile – PDI pagam 19% de impostos, referentes a saúde e previdência. Um subcomissário (equivalente ao posto de capitão), com 20 anos de serviço, recebe um salário mensal de 2,400.000 pesos chilenos (aproximadamente 3,050 dólares por mês). Se desejar, os profissionais podem se aposentar a partir dos 20 anos de serviço policial e receberá um lump-sum (montante em pecúnia) equivalente a 40 milhões de pesos chilenos (60 mil dólares americanos) e teria um salário mensal de 950.000 pesos chilenos (aproximadamente 1,500 dólares por mês), algo em torno de 40% do salário integral. Todos os policiais, após 20 anos de serviço passam a ganhar um bônus de permanência. O tempo máximo de trabalho de um policial na PDI são 35 anos de serviço.

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Os integrantes dos Carabineros de Chile possuem regras praticamente idênticas as da PDI, recebendo aumento anual (“anuênio”) e no caso do policial realizar o curso de altos estudos (para oficiais), além da gratificação durante a ativa, o valor percentual aumenta para 65% quando da passagem a inatividade.  Os suboficiais também podem acessar a Escuela de Suboficiales para o curso que os habilitam a patente mais alta da carreira desse quadro, a de “Suboficial Mayor“.  Aqueles que não passam no concurso e, e sejam aprovados no curso, não são promovidos a essa patente, tendo sua carreira limitada, sem a gratificação do curso e não pode perceber a porcentagem especial de bônus na ativa e na inatividade.

REF.:

CHILE. Constituição da República do Chile. Inciso 2, do Art.101. Disponível em https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=242302

CHILE. MINISTERIO DE DEFENSA NACIONAl. LEY 18961. 07-MAR-1990.

LEY ORGANICA CONSTITUCIONAL DE CARABINEROS DE CHILE. La Junta de Gobierno de la República de Chile. Disponível em:

https://www.leychile.cl/Consulta/m/norma_plana?org=&idNorma=30329

CHILE. MINISTERIO DE DEFENSA NACIONAL. DTO 412. 03-ENE-1992. FIJA TEXTO REFUNDIDO, COORDINADO Y SISTEMATIZADO DEL
ESTATUTO DEL PERSONAL DE CARABINEROS DE CHILE

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